- 1 -O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao Presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
- 3 -Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
- 4 -A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções, mas de critérios a estabelecer em diploma próprio.
- 5 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários só podem ascender à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais.
Artigo 58.º — Categoria e direitos dos juízes
Vigente desde: 31/12/2003