- 1 -As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários e, nos tribunais superiores, de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso.
- 2 -A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:
- a)Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
- b)Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
- c)Graduação obtida em concurso;
- d)Currículo universitário e pós-universitário;
- e)Trabalhos científicos ou profissionais;
- f)Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
- g)Antiguidade;
- h)Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários;
- i)Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
- 3 -O ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o artigo 72.º, depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 61.º — Provimento das vagas
Vigente desde: 31/12/2003