- 1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspectores com quadro a fixar em diploma próprio.
- 2 -O provimento de lugares de inspector é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.
- 3 -A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 4 -Os inspectores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 82.º — Inspectores
Vigente desde: 31/12/2003