São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, e 143/2001, de 26 de Abril, e pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Julho, os artigos 41.º-B e 41.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 41.º-B
Corrupção passiva no sector privado
- 1 -Quem, exercendo funções, incluindo as de direcção, para uma qualquer entidade do sector privado, ainda que irregularmente constituída, por si ou por interposta pessoal, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais e donde resulte uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
- 3 -A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 41.º-C
Corrupção activa no sector privado
- 1 -Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer às pessoas previstas no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquelas, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim e a consequência aí indicados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada, é dispensado de pena.
- 3 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.