- 1 -A presente lei estabelece:
- a)Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;
- b)Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos concelhos identificados no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro;
- c)Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
- 2 -A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela previsto aos concelhos afetados por incêndios florestais em 2017, nos termos dos n.os 6 e 7.
- 3 -As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.
- 4 -As medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas, nomeadamente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nem a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios, nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.
- 5 -O Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais.
- 6 -O alargamento previsto nos n.os 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:
- a)A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;
- b)As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;
- c)As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.
- 7 -Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como critérios a extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2018
Lei n.º 13/2018 - 1.ª Série(09/03/2018)
Original