- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de 500 equipas em 2019.
- 2 -Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:
- a)Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais;
- b)Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo definido no n.º 1.
- 3 -O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal Permanente.
Artigo 25.º — Criação de equipas de sapadores florestais
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017