- 1 -As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n)º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho.
- 2 -No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações que constituem residência permanente das vítimas dos incêndios.
- 3 -A reconstrução ou recuperação deve assegurar a reposição das habitações nas condições urbanísticas e de edificação existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.
- 4 -O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.
Artigo 7.º — Reconstrução e recuperação de habitações
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017