- 1 -As universidades, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:
- a)Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
- b)Análise de gerência administrativa e financeira;
- c)Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;
- d)Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;
- e)Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
- f)Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.
- 2 -Aos relatórios a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.
Artigo 14.º — Relatório anual
Vigente desde: 24/09/1988