- 1 -O reitor é eleito pela assembleia da universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.
- 2 -O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -O Ministro da Educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
- 4 -O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
- 5 -O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.
- 6 -Os vice-reitores são nomeados pelo reitor.
- 7 -Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
- 8 -O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.
Artigo 19.º — Reitor
Vigente desde: 24/09/1988