- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vagatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da universidade, que organiza um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 21.º — Incapacidade do reitor
Vigente desde: 24/09/1988