- 1 -As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
- 2 -O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.
- 3 -As universidades ou as unidades orgânicas podem associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.
- 4 -As universidades são ouvidas no processo de criação pelo Estado de novas universidades.
Artigo 4.º — Enquadramento institucional
Vigente desde: 24/09/1988