- 1 -No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.
- 2 -As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
- 3 -No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garanta a liberdade de ensinar e aprender.
- 4 -Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos que o ministram são objecto de legislação especial.
Artigo 7.º — Autonomia pedagógica
Vigente desde: 24/09/1988