- 1 -Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem de pessoal constante de quadro próprio a fixar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 2 -O pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, nos termos da lei.
Artigo 17.º — Pessoal
Vigente desde: 17/08/1991