- 1 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;
- b)Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico e Social;
- c)Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.
- 2 -Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social solicita à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.
- 3 -Se esta solicitação não for correspondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea b) do n.º 1, o presidente do Conselho Económico e Social deve seguir, em relação à categoria em causa, os trâmites indicados nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 17/08/1991