É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, um novo número, com a seguinte redacção:
- 6 -Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.