- 1 -É criado o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu.
- 2 -As autarquias locais, empresas públicas e privadas, associações empresariais e culturais, bem como cidadãos a título individual, podem associar-se ao Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.
Artigo 1.º — Criação
Vigente desde: 03/08/1999