Artigo 21.º
Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional
Redação registada como em vigor em 15/09/2009.
Esta redação foi substituída em 24/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
- 2 -Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.
- 3 -A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:
- a)A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto;
- b)A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;
- c)A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora;
- d)A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora;
- e)A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.
- 4 -Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata do facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.