Artigo 25.º
Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento
Redação registada como em vigor em 15/09/2009.
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As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, podem:
- a)Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando publicamente disponíveis;
- b)Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los.