- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Direção-Geral do Consumidor, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
- 3 -Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
- 4 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
- c)(Revogada.)
Artigo 28.º — Fiscalização e tramitação processual
Vigente desde: 26/08/2015
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Em vigor desde 26/08/2015