- 1 -Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar a utilidade pública das expropriações previstas nesta lei.
- 2 -A declaração de utilidade pública é obrigatoriamente precedida de demarcação da reserva.
Artigo 26.º — Declaração de utilidade pública
Vigente desde: 26/09/1988