- 1 -Os limites e directivas do uso da terra, o cumprimento da função social da propriedade e o exercício das competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelos artigos 39.º, 40.º e 41.º serão definidos pelo Governo mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias.
- 2 -O Governo regulamentará a presente lei no que se torne necessário à sua execução.
Artigo 47.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/09/1988