Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 20.º deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos, contados a partir da data da demarcação da reserva.
Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 20.º deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos, contados a partir da data da demarcação da reserva.