- 1 -O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privado.
- 2 -A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.
Artigo 6.º — Iniciativas directas
Vigente desde: 26/09/1988