- 1 -O encerramento definitivo do estabelecimento pode ser decretado quando o agente:
- a)Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra crime;
- b)Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário;
- c)For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que tenha determinado dano de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.
- 2 -Aplicam-se ao encerramento definitivo as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Encerramento definitivo do estabelecimento
Vigente desde: 17/08/1991