- 1 -O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.
- 2 -Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.
- 3 -O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
Artigo 3.º — Condições de exercício
Vigente desde: 16/09/1997