- 1 -O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
- 2 -A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com vigência do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 4.º — Regulamentação e entrada em vigor
Vigente desde: 03/08/1999