Artigo 15.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
- 2 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.