- 1 -Os artigos 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 31.º e 34.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Início da tributação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:
- a)Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
- b)Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.
- 8 -O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 não é aplicável às empresas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 14.º
Inscrição nas matrizes
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Verificar-se a diferente utilização prevista no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 16.º
Taxas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, caso em que a taxa de Contribuição Autárquica é sempre de 2%.
Artigo 19.º
Transmissão de prédios em processo judicial
Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notificará o serviço de finanças da área da localização dos prédios para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deverá ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.
Artigo 20.º
Revisão oficiosa da liquidação e liquidação extraordinária
- 1 -...
- a)Quando, por atraso na actualização das matrizes, a contribuição tenha sido liquidada por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido paga;
- b)...
- c)Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;
- d)Quando não tenha sido considerada a isenção.
- 2 -...
- 3 -A revisão oficiosa da liquidação é da competência do serviço de finanças da área da situação dos prédios.
- 4 -Sempre que os pressupostos da isenção deixem de se verificar e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, os serviços da Direcção-Geral dos Impostos procederão à liquidação extraordinária do imposto que deixou de ser liquidado, desde o ano, inclusive, em que aqueles pressupostos deixaram de se verificar.
Artigo 22.º
Documento de cobrança
- 1 -...
- 2 -No mesmo período serão enviados às câmaras municipais da área da situação dos prédios, em suporte magnético ou por transferência electrónica, os elementos referidos no número anterior.
- 3 -...
Artigo 23.º
Prazo de pagamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso previsto nos n.os 1 e 4, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.
- 6 -Se o atraso na liquidação for imputável ao contribuinte será este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.
Artigo 31.º
Garantias da legalidade
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 34.º
Juros indemnizatórios
São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -É revogado o artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.
- 3 -A nova redacção do n.º 8 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica apenas é aplicável aos terrenos para construção que tenham passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda, e aos prédios que tenham passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda, após a sua entrada em vigor.
- 4 -Os sujeitos passivos do imposto que se encontrem nas situações referidas na nova redacção do n.º 8 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica e, bem assim, nas situações referidas na nova redacção do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 8 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem proceder à apresentação de declaração junto do serviço de finanças da área da situação dos prédios para efeitos de actualização informática da matriz dos prédios, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor daquelas redacções, sem prejuízo de a administração fiscal poder proceder à actualização oficiosa da matriz, através da informação de que disponha, daquela que recolha para o efeito junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou de qualquer outro meio.
Artigo 42.º — Contribuição autárquica
Vigente desde: 27/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2001