Artigo 46.º
Constituição de garantias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2002 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação dos artigos 196.º e 279.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Referências (2)
- Artigo 196.º
- Artigo 279.º