Artigo 69.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para financiamento das operações referidas no artigo 59.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 60.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 68.º, até ao limite de (euro) 1444000000.
Referências (5)
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º
- Alínea h) do Artigo 161.º
- Artigo 70.º
- Artigo 68.º