Artigo 71.º
Dívida denominada em moeda estrangeira
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.