Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de . 4000000000 euros..
Artigo 72.º — Dívida flutuante
RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/06/2002
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2002
Declaração de Rectificação n.º 21-A/2002 - 1.ª Série(31/05/2002)
Original