Sendo as transacções realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, e havendo suspeita de violação das sanções referidas no artigo 1.º, incumbe ao suspeito identificar o beneficiário ou os beneficiários da transacção realizada.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.