- 1 -As comunidades e as associações são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como para promover a respectiva execução.
- 2 -A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos directivos.
Artigo 30.º — Serviços de apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 13/05/2003