As entidades sujeitas aos deveres enumerados nos artigos 7.º a 9.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido qualquer informação, nos termos dos artigos anteriores, ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
Artigo 10.º — Dever de segredo
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004