- 1 -As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação, nos termos do artigo 3.º, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
- 2 -Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse (euro) 12500.
Artigo 15.º — Dever de exigir a identificação das entidades financeiras
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004