- 1 -O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
- 2 -A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 41.º — Prescrição
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004