Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 750000 ou de (euro) 500 a (euro) 250000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:
- a)O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, 16.º, n.º 2, e 17.º;
- b)A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
- c)O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º