Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 250000 ou de (euro) 500 a (euro) 100000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º:
- a)O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 22.º a 28.º;
- b)A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
- c)O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º