- 1 -A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
- 2 -As penas disciplinares aplicáveis são:
- a)Multa entre (euro) 500 e (euro) 25000;
- b)Suspensão até 2 anos;
- c)Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
- d)Expulsão.
- 3 -Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:
- a)À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º;
- b)Aos critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 51.º — Infracções praticadas por solicitadores
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004