No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:
- a)Fazer depender o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros da inscrição em registo junto do Instituto de Seguros de Portugal e do preenchimento de requisitos de qualificação profissional, idoneidade, garantias financeiras e organização adequados ao tipo de actividade que se pretende desenvolver;
- b)Considerar incompatível com o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros actividades ou funções susceptíveis de gerar potenciais conflitos de interesses;
- c)Prever a possibilidade de cancelamento do registo de mediador de seguros ou de resseguros com fundamento na falta originária ou superveniente das condições de acesso à actividade ou no exercício de actividade em condições que prejudicam os interesses dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões ou inviabilizam uma adequada supervisão;
- d)Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, a responsabilidade pela regulamentação desse registo e pela garantia da acessibilidade dos interessados a informação proveniente desse registo, através de mecanismos de consulta pública via Internet, devendo constar desse registo, entre outros elementos, a identidade e o endereço do mediador, o ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade, a categoria em que o mediador se encontra inscrito, as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar e, no caso das pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração que são responsáveis pela actividade de mediação;
- e)Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo a processos de contra-ordenação, sem prejuízo da observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados e das medidas especiais de segurança previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais;
- f)Determinar em que termos os mediadores de seguros autorizados à data da entrada em vigor do novo regime são enquadrados nas novas categorias de mediadores previstas e qual o regime aplicável durante o período transitório.