Artigo 15.º
Alterações nos centros de inspecção
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 2 -Para efeito do número anterior, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
- 3 -As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
- 4 -Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º
- 5 -As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.
- 6 -As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato.