Artigo 2.º
Instalação de centros
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:
- a)Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 30 000 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspecção por cada 30 000 eleitores inscritos;
- b)Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 30 000 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspecção;
- c)Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção.