Artigo 33.º
Plataforma electrónica de informação
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O IMTT, I. P., desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:
- a)Agendamento electrónico;
- b)Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos;
- c)Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos;
- d)Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos;
- e)Tabela de tarifas em vigor.
- 2 -A plataforma electrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o IMTT, I. P.
- 3 -A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.