Artigo 7.º
Início da actividade
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.