- 1 -Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
Artigo 7.º — Garantia da remuneração
Vigente desde: 28/01/2013