A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:
- a)Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;
- b)Lares e centros de dia;
- c)Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
- d)Estabelecimentos de ensino superior;
- e)Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;
- f)Serviços sociais.