Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho
Objeto
A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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