As condições reguladoras das operações financeiras a que se refere o artigo anterior serão fixadas em Conselho de Ministros, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco em operações idênticas.
Aprovada em 18 de Janeiro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 4 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.