- 1 -A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta:
- a)Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais;
- b)A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional;
- c)Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:
- a)Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;
- b)Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas;
- c)Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;
- d)Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;
- e)Recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.
Artigo 14.º — Subsolo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2014